REGIMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Comunicamos as nossos
associados (as) e a quem mais possa interessar a publicação do REGIMENTO DE
COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS da Associação de Apoio as Cidades,
Comunidades e Assentamentos do Semiarido – ARCA Potiguar
Veja arquivo a seguir:
REGIMENTO DE
COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DA ORGANIZAÇÃO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E
REGRAS
A
ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES,
COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO, a seguir denominada ARCA POTIGUAR, é uma pessoa jurídica
sem fins lucrativos, com sede provisória na Rua Gregório Pessoa, n° 79, bairro
Sebastião Maltes Fernandes Rua Vicente Gurgel, n° 10, Centro, município de
Caraúbas, no Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.767.060/0001-46, constituída no dia 18 de janeiro de 2006, nos termos da
legislação em vigor, rege-se pelo presente Estatuto, Foro jurídico, na Comarca
de Caraúbas/RN, e prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com atuação no Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 1º - O presente REGIMENTO dispõe sobre os
procedimentos de compras e de contratação de obras e serviços a serem
observados, quando empregados recursos públicos oriundos da União, Estados e
Municípios ou recursos próprios ou qualquer outra origem quando não da
existência de um regimento de compras ao qual a organização esteja obrigada a
realizar. Este objetiva assegurar a observância do princípio constitucional da
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, que será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo.
TÍTULO II
DAS COMPRAS E
CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES
JULGADORES PROCESSANTES
Art. 2º - Para a realização dos processos deverá ser
composta uma comissão permanente e/ou especial de compras (quando for o caso),
que deverá contar com três membros titulares, sendo estes integrantes do quadro
funcional da Entidade com a responsabilidade de verificar a conformidade das
propostas, a compatibilidade de preços e, quando cabível, a qualificação
técnica do proponente, encaminhando-os para homologação e adjudicação.
Parágrafo Primeiro - A comissão especial deverá ser elaborada
apenas para procedimento de compras que exija uma qualificação específica das
pessoas que farão parte para fins de julgamento que, nesses casos, poderá ser
composta por pessoas não pertencentes ao quadro institucional.
Parágrafo Segundo - É vedada a participação na Comissão
Permanente ou Especial de Compras:
I)
do Representante
Legal ou seu Procurador;
II)
do responsável pela
movimentação financeira da Entidade ou seu Procurador;
III) de qualquer membro do Conselho Fiscal da
Entidade;
IV) de qualquer membro da colegiada, quando for
o caso
V)
de fornecedores
institucionais;
VI) de qualquer coordenação de projetos.
Parágrafo Terceiro - A constituição das Comissões Permanentes
e/ou Especiais de Compras dar-se-á por Portaria expedida pelo Representante
Legal da Entidade, divulgada no sítio institucional da Entidade na rede de
computadores ou por qualquer outro meio que lhe dê publicidade, delas podendo
constar membros temporários para substituição de membros permanentes, em suas
ausências ou impedimentos.
Parágrafo Quarto - Os membros das Comissões terão mandato de
12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quinto - Após um ano da Comissão, é vedada a
recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente, sendo
necessária a mudança de, pelo menos, dois dos seus membros permanentes.
Art. 3º - As comissões especiais deverão conter pelo menos
um membro da comissão permanente, sendo as demais pessoas com as qualificações
técnicas pertinentes, quando assim o indicar a complexidade das compras ou
contratações de obras e serviços.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DOS
PROCESSO DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Seção I
Do Processo
Art. 4º - O processo de compras e contratação de obras e
serviços será formalizado com os seguintes documentos:
I)
Solicitação de
abertura de cotação de preços;
II)
Edital de Cotação
de Preços;
III) Credenciamento dos fornecedores, quando for
o caso;
IV) Cotações de preços;
V)
Mapa de apuração de
resultado;
VI) Solicitação de habilitação complementar,
quando for o caso;
VII) Ata de julgamento, quando for o caso;
VIII) Adjudicação do processo;
IX) Nota de empenho (termo de homologação);
X)
Contrato, quando
for o caso.
Art. 5º - O processo, organizado na sequência indicada no
artigo precedente, deve ser mantido arquivado na sede da Entidade durante o
período de cinco anos fisicamente.
Parágrafo Único - Quando os processos de compras forem
oriundos de algum projeto específico este deverá ser arquivado até a
finalização do processo de aprovação da prestação de contas final pelo
financiador.
Seção II
Da Solicitação de
Abertura de Cotação de Preços e do Edital de cotação de preços
Art. 6º - A solicitação de abertura de cotação de preços e
o edital de cotação de preços deve ser feita, sempre, através de formulário
apropriado da instituição e elaborado por coordenação de projeto e ou setor
administrativo da instituição contendo pelo menos as seguintes informações:
I)
Finalidade da
compra, obra ou serviço desejado;
II)
Local de entrega e prazo;
III)
Especificações
mínimas do produto ou serviço;
Parágrafo Único – Para que seja realizado por parte da
Comissão de Compras o Edital de cotação de preços há a necessidade de aprovação
prévia por parte da coordenação financeira institucional e/ou representante
legal para abertura do edital.
Art. 7º - A solicitação de abertura de cotação de preços e
o edital de cotação de preços deve ser feita, sempre, através de formulário
apropriado, contendo o timbre institucional, impresso ou eletrônico, dela
devendo constar, no mínimo, as seguintes condições comerciais:
IV)
descrição completa
da compra, obra ou serviço desejado;
V)
indicação do prazo
e local de entrega da cotação;
VI)
data limite para
apresentação das cotações de preço;
VII)
local da realização
do serviço, quando for o caso;
VIII)
solicitação da
indicação da validade da proposta;
IX)
solicitação da
indicação das condições de pagamento;
X)
solicitação da
indicação de prazo de garantia, quando for o caso;
XI)
Regras básicas
contratuais;
XII)
Procedimentos de
julgamento.
Parágrafo Único - Para garantir a qualidade da contratação
da compra, obra ou serviço, poderá ser exigido do fornecedor a apresentação de
Currículo ou de Referências Técnico-Profissionais.
Art. 8º - Será dispensada,
a critério da diretoria, a realização de cotação
de preços para compras ou contratações de obras ou serviços de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 9º - Para as compras ou contratações de obras ou
serviços de valor R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), é obrigatória a elaboração de mapa
de apuração de resultado, com o mínimo de 03 (três) fornecedores, sendo
dispensada a comprovação escrita das cotações de preços.
Art. 10º - A partir de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um
centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é obrigatória a
apresentação de cotações escritas,
devendo ser entregues com a identificação do participante (denominação/razão
social, nome, endereço e CNPJ/CPF, redigida no idioma Português), legível, sem
rasuras, emendas ou entrelinhas, em papel timbrado ou com o carimbo do CNPJ do
proponente, quando se tratar de pessoa jurídica, datada, assinada pelo
responsável legal e contendo todas as condições previstas no artigo 6º deste
REGIMENTO, e poderão ser encaminhadas por via postal, correio eletrônico ou
fax.
Parágrafo Primeiro - As cotações realizadas pela rede mundial
de computadores poderão ser aceitas como meio de pesquisa de preços nas
seguintes condições:
a) Quando se tratar de compras emergências que
deverão ser autorizadas pelo representante legal;
b) A
sua especificação do produto atenda as especificações mínimas do processo e que
exista a comprovação da data da realização desta cotação que pode ser mediante
a impressão da página que contenha o preço ou instrumento simular que garanta a
aplicação dos princípios estabelecidos neste regimento, ficando dispensadas as
condições previstas no referido artigo 6º deste REGIMENTO.
Parágrafo Segundo - A critério da autoridade competente e da
Comissão de Compras os processos de compras poderão ser realizados mediante a
presença de todos os licitantes e sistema de cotação via pregão presencial
aplicando todos os preceitos de julgamento previstos na Lei 10.520/2002 para
fins de aplicação dos princípios da legalidade e economicidade. Para que este
procedimento de julgamento ocorra há a necessidade de informação previa no
edital de cotação de preços da forma de julgamento do edital e demais condições
necessárias para sua realização. Nessas situações será obrigatório o
credenciamento dos participantes e a elaboração de ata descritiva do julgamento
acompanhado da planilha de apuração do resultado.
Art. 11º - Para as
compras acima de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo), será
solicitado do fornecedor vencedor do processo as Certidões Negativas de Regularidade com as Fazendas
Municipal, Estadual e Federal, de Débitos Trabalhistas e Prova de Regularidade
relativa ao FGTS, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da
data de emissão do Documento apropriado por parte da Comissão de Compras.
Parágrafo Primeiro - As certidões Positiva com efeito
negativa serão aceitas para fins de julgamento do processo;
Parágrafo Segundo - Somente terão validade certidões que
tenha finalidade de licitação ou instrumento similar.
Seção III
Da Dispensa de Cotações de Preços
Art. 12º - A dispensa de 03 (três) cotações de preços para
as compras e contratação de obras ou serviços de valores até iguais ou
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) será aceita nos seguintes casos mediante autorização expressa do
Representante Legal:
I)
em se tratando de
compras ou contratações de obras ou serviços emergenciais;
II)
quando, desde que
devidamente comprovado e atestado pela comissão de compras, existir menos de 03
(três) fornecedores aptos a fornecer o material, executar a obra ou o serviço
pretendido;
III)
quando, após
cumprido o prazo de apresentação da cotação e repetição de pelo menos duas
vezes dos processos licitatórios menos de 03 (três) fornecedores atenderem a
solicitação de apresentação de cotação de preços.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a
Comissão de Compras, para aprovar o processo, além da autorização expressa do
Representante Legal, deverá comprovar e justificar o fato.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS
Art. 13º - As propostas serão julgadas pela Comissão de
Compras, em consonância com os princípios que regem este REGIMENTO.
Art. 14º – Nos casos de empate entre dois ou mais
fornecedores, os critérios de desempate, para fins de escolha, obedecerão a
seguinte ordem:
I)
maior tempo de atuação
no ramo de atividade, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II)
menor prazo de
entrega dos produtos e ou prestação dos serviços
III) mediante sorteio, se persistir o empate.
Parágrafo Único - Além da documentação comprobatória da
escolha do vencedor, a Comissão de Compras elaborará uma ata relatando os
fatos, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.
Art. 15º - Confirmado o fornecedor vencedor do processo,
deverá ser encaminhada ao mesmo a respectiva nota de empenho.
CAPÍTULO IV
DA NOTA DE EMPENHO
Art. 16º - A contratação de compra, obra ou serviço, de
valor igual ou superior a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavos), deve ser
autorizada pelo Representante Legal ou pelo responsável pela Área
Administrativa e Financeira, respeitado o limite de alçada., mediante emissão
de nota de empenho para, posterior, assinatura de contrato quando for o caso.
Art. 17º - A nota de empenho deve ser formalizada com todas
as especificações técnicas e condições comerciais constantes da proposta
apresentada pelo fornecedor vencedor.
Art. 18º - Os processos para aquisição de compra ou
contratação de obra ou serviço deverão ser previamente autorizados:
I)
pelo responsável da
Área Financeira, limitado a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
II)
pelo Representante
Legal nos seguintes casos:
a)
nos processos
iguais ou superiores a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo);
b)
nos casos de
empate;
c)
nas dispensas de 03
(três) cotações previstas no artigo 12;
d)
na desistência do
vencedor; e,
e)
sem processo
competitivo, quando houver notória especialização do fornecedor, devidamente
comprovada, ou em casos fortuitos ou de força maior.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19º - No caso de desistência por parte do
vencedor do processo de cotação de preços, deverá este encaminhar à Entidade um
comunicado explicando o (s) motivo (s) da desistência para que, de posse da
informação, a Comissão de Compras possa dar prosseguimento ao processo de
compra, contratação de obra ou serviço, com o chamamento do segundo colocado.
Parágrafo Único - Negando-se o fornecedor vencedor em
comunicar por escrito a sua desistência, a Comissão de Compras registrará o
fato e dará prosseguimento ao processo a partir dos seguintes procedimentos:
I)
Negociação com o
segundo colocado em diante para apuração de preços médios. Se necessário
aplicação dos procedimentos do pregão conforme previsto no artigo 10;
II)
Elaboração de ata
do critério de julgamento;
III)
Emissão de novo
mapa de apuração de resultado;
IV)
Emissão de nova
nota de empenho;
V)
Assinatura de
contrato
Art. 20º – Os contratos serão obrigatórios para todo tipo
de despesa que exige obrigação futura ou garantia;
Parágrafo Primeiro - Os contratos poderão ser prorrogados no
máximo duas vezes após o termino de sua vigência e poderão sofrer aditivo de
prazo e de valor ou qualquer um outro permitido na Lei Máxima de Licitação;
Parágrafo Segundo - Em cada contrato deve constar as
cláusulas básicas que norteiam o código civil para fins de celebração de
contrato;
Parágrafo Terceiro - A cada renovação de contrato a
Organização deverá solicitar nova pesquisa de mercado para avaliação dos
princípios constitucionais se é favorável para ambas as partes a renovação do
contrato.
Art. 21º - Para os serviços de consultoria técnica
especializada, será elaborado termo de referência que especifique adequadamente
o objeto e defina as condições comerciais.
Art. 22º - A Organização poderá efetuar compras, contratar
obras e serviços sem processo competitivo, quando houver notória especialização
do fornecedor, devidamente comprovada, ou em casos fortuitos ou de força maior.
Art. 23º – Os processos de compras podem ser aditados em
até 25% do valor original desde que não seja mudado o objeto do mesmo e não
fira as regras básicas da Lei máxima de Licitação, 8.666/93.
Art. 24º - A apuração de irregularidades e aplicações de
sanções aos fornecedores serão definidas nos instrumentos contratuais
pertinentes.
Art. 25º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua
publicação.
Caraúbas/RN, 30 de dezembro
de 2016
GLHENYO FERNANDES LOBATO
Diretor Presidente
DACELINDA DANIELA SOBRINHA
Diretora Técnico
Operacional
ELANO VITORINO COSTA OLIVEIRA
Diretor Financeiro