quinta-feira, 16 de março de 2017

ARCA Potiguar - Publica seu REGIMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO

REGIMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS


Comunicamos as nossos associados (as) e a quem mais possa interessar a publicação do REGIMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS da Associação de Apoio as Cidades, Comunidades e Assentamentos do Semiarido – ARCA Potiguar

Veja arquivo a seguir:


REGIMENTO DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DA ORGANIZAÇÃO

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E REGRAS

A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO, a seguir denominada ARCA POTIGUAR, é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede provisória na Rua Gregório Pessoa, n° 79, bairro Sebastião Maltes Fernandes Rua Vicente Gurgel, n° 10, Centro, município de Caraúbas, no Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.767.060/0001-46, constituída no dia 18 de janeiro de 2006, nos termos da legislação em vigor, rege-se pelo presente Estatuto, Foro jurídico, na Comarca de Caraúbas/RN, e prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com atuação no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 1º - O presente REGIMENTO dispõe sobre os procedimentos de compras e de contratação de obras e serviços a serem observados, quando empregados recursos públicos oriundos da União, Estados e Municípios ou recursos próprios ou qualquer outra origem quando não da existência de um regimento de compras ao qual a organização esteja obrigada a realizar. Este objetiva assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

TÍTULO II
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES JULGADORES PROCESSANTES

Art. 2º - Para a realização dos processos deverá ser composta uma comissão permanente e/ou especial de compras (quando for o caso), que deverá contar com três membros titulares, sendo estes integrantes do quadro funcional da Entidade com a responsabilidade de verificar a conformidade das propostas, a compatibilidade de preços e, quando cabível, a qualificação técnica do proponente, encaminhando-os para homologação e adjudicação.

Parágrafo Primeiro - A comissão especial deverá ser elaborada apenas para procedimento de compras que exija uma qualificação específica das pessoas que farão parte para fins de julgamento que, nesses casos, poderá ser composta por pessoas não pertencentes ao quadro institucional.

Parágrafo Segundo - É vedada a participação na Comissão Permanente ou Especial de Compras:

I)          do Representante Legal ou seu Procurador;
II)        do responsável pela movimentação financeira da Entidade ou seu Procurador;
III)       de qualquer membro do Conselho Fiscal da Entidade;
IV)      de qualquer membro da colegiada, quando for o caso
V)        de fornecedores institucionais;
VI)      de qualquer coordenação de projetos.

Parágrafo Terceiro - A constituição das Comissões Permanentes e/ou Especiais de Compras dar-se-á por Portaria expedida pelo Representante Legal da Entidade, divulgada no sítio institucional da Entidade na rede de computadores ou por qualquer outro meio que lhe dê publicidade, delas podendo constar membros temporários para substituição de membros permanentes, em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo Quarto - Os membros das Comissões terão mandato de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo Quinto - Após um ano da Comissão, é vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente, sendo necessária a mudança de, pelo menos, dois dos seus membros permanentes.

Art. 3º - As comissões especiais deverão conter pelo menos um membro da comissão permanente, sendo as demais pessoas com as qualificações técnicas pertinentes, quando assim o indicar a complexidade das compras ou contratações de obras e serviços.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DOS PROCESSO DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Seção I
Do Processo

Art. 4º - O processo de compras e contratação de obras e serviços será formalizado com os seguintes documentos:

I)          Solicitação de abertura de cotação de preços;
II)        Edital de Cotação de Preços;
III)       Credenciamento dos fornecedores, quando for o caso;
IV)      Cotações de preços;
V)        Mapa de apuração de resultado;
VI)      Solicitação de habilitação complementar, quando for o caso;
VII)     Ata de julgamento, quando for o caso;
VIII)    Adjudicação do processo;
IX)      Nota de empenho (termo de homologação);
X)        Contrato, quando for o caso.

Art. 5º - O processo, organizado na sequência indicada no artigo precedente, deve ser mantido arquivado na sede da Entidade durante o período de cinco anos fisicamente.

Parágrafo Único - Quando os processos de compras forem oriundos de algum projeto específico este deverá ser arquivado até a finalização do processo de aprovação da prestação de contas final pelo financiador.

Seção II
Da Solicitação de Abertura de Cotação de Preços e do Edital de cotação de preços

Art. 6º - A solicitação de abertura de cotação de preços e o edital de cotação de preços deve ser feita, sempre, através de formulário apropriado da instituição e elaborado por coordenação de projeto e ou setor administrativo da instituição contendo pelo menos as seguintes informações:

I)          Finalidade da compra, obra ou serviço desejado;
II)        Local de entrega e prazo;
III)       Especificações mínimas do produto ou serviço;

Parágrafo Único – Para que seja realizado por parte da Comissão de Compras o Edital de cotação de preços há a necessidade de aprovação prévia por parte da coordenação financeira institucional e/ou representante legal para abertura do edital.

Art. 7º - A solicitação de abertura de cotação de preços e o edital de cotação de preços deve ser feita, sempre, através de formulário apropriado, contendo o timbre institucional, impresso ou eletrônico, dela devendo constar, no mínimo, as seguintes condições comerciais:

IV)      descrição completa da compra, obra ou serviço desejado;
V)        indicação do prazo e local de entrega da cotação;
VI)      data limite para apresentação das cotações de preço;
VII)     local da realização do serviço, quando for o caso;
VIII)    solicitação da indicação da validade da proposta;
IX)      solicitação da indicação das condições de pagamento;
X)        solicitação da indicação de prazo de garantia, quando for o caso;
XI)      Regras básicas contratuais;
XII)     Procedimentos de julgamento.

Parágrafo Único - Para garantir a qualidade da contratação da compra, obra ou serviço, poderá ser exigido do fornecedor a apresentação de Currículo ou de Referências Técnico-Profissionais.

Art. 8º - Será dispensada, a critério da diretoria, a realização de cotação de preços para compras ou contratações de obras ou serviços de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 9º - Para as compras ou contratações de obras ou serviços de valor R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é obrigatória a elaboração de mapa de apuração de resultado, com o mínimo de 03 (três) fornecedores, sendo dispensada a comprovação escrita das cotações de preços.

Art. 10º - A partir de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é obrigatória a apresentação de cotações escritas, devendo ser entregues com a identificação do participante (denominação/razão social, nome, endereço e CNPJ/CPF, redigida no idioma Português), legível, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, em papel timbrado ou com o carimbo do CNPJ do proponente, quando se tratar de pessoa jurídica, datada, assinada pelo responsável legal e contendo todas as condições previstas no artigo 6º deste REGIMENTO, e poderão ser encaminhadas por via postal, correio eletrônico ou fax.

Parágrafo Primeiro - As cotações realizadas pela rede mundial de computadores poderão ser aceitas como meio de pesquisa de preços nas seguintes condições:

a)    Quando se tratar de compras emergências que deverão ser autorizadas pelo representante legal;
b)      A sua especificação do produto atenda as especificações mínimas do processo e que exista a comprovação da data da realização desta cotação que pode ser mediante a impressão da página que contenha o preço ou instrumento simular que garanta a aplicação dos princípios estabelecidos neste regimento, ficando dispensadas as condições previstas no referido artigo 6º deste REGIMENTO.

Parágrafo Segundo - A critério da autoridade competente e da Comissão de Compras os processos de compras poderão ser realizados mediante a presença de todos os licitantes e sistema de cotação via pregão presencial aplicando todos os preceitos de julgamento previstos na Lei 10.520/2002 para fins de aplicação dos princípios da legalidade e economicidade. Para que este procedimento de julgamento ocorra há a necessidade de informação previa no edital de cotação de preços da forma de julgamento do edital e demais condições necessárias para sua realização. Nessas situações será obrigatório o credenciamento dos participantes e a elaboração de ata descritiva do julgamento acompanhado da planilha de apuração do resultado.

Art. 11º - Para as compras acima de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo), será solicitado do fornecedor vencedor do processo as Certidões Negativas de Regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, de Débitos Trabalhistas e Prova de Regularidade relativa ao FGTS, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de emissão do Documento apropriado por parte da Comissão de Compras.

Parágrafo Primeiro - As certidões Positiva com efeito negativa serão aceitas para fins de julgamento do processo;

Parágrafo Segundo - Somente terão validade certidões que tenha finalidade de licitação ou instrumento similar.
Seção III
Da Dispensa de Cotações de Preços

Art. 12º - A dispensa de 03 (três) cotações de preços para as compras e contratação de obras ou serviços de valores até iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil  reais) será aceita nos seguintes casos mediante autorização expressa do Representante Legal:

I)          em se tratando de compras ou contratações de obras ou serviços emergenciais;
II)        quando, desde que devidamente comprovado e atestado pela comissão de compras, existir menos de 03 (três) fornecedores aptos a fornecer o material, executar a obra ou o serviço pretendido;
III)       quando, após cumprido o prazo de apresentação da cotação e repetição de pelo menos duas vezes dos processos licitatórios menos de 03 (três) fornecedores atenderem a solicitação de apresentação de cotação de preços.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a Comissão de Compras, para aprovar o processo, além da autorização expressa do Representante Legal, deverá comprovar e justificar o fato.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 13º - As propostas serão julgadas pela Comissão de Compras, em consonância com os princípios que regem este REGIMENTO.

Art. 14º – Nos casos de empate entre dois ou mais fornecedores, os critérios de desempate, para fins de escolha, obedecerão a seguinte ordem:

I)          maior tempo de atuação no ramo de atividade, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II)        menor prazo de entrega dos produtos e ou prestação dos serviços
III)       mediante sorteio, se persistir o empate.

Parágrafo Único - Além da documentação comprobatória da escolha do vencedor, a Comissão de Compras elaborará uma ata relatando os fatos, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.

Art. 15º - Confirmado o fornecedor vencedor do processo, deverá ser encaminhada ao mesmo a respectiva nota de empenho.

CAPÍTULO IV
DA NOTA DE EMPENHO

Art. 16º - A contratação de compra, obra ou serviço, de valor igual ou superior a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavos), deve ser autorizada pelo Representante Legal ou pelo responsável pela Área Administrativa e Financeira, respeitado o limite de alçada., mediante emissão de nota de empenho para, posterior, assinatura de contrato quando for o caso.

Art. 17º - A nota de empenho deve ser formalizada com todas as especificações técnicas e condições comerciais constantes da proposta apresentada pelo fornecedor vencedor.

Art. 18º - Os processos para aquisição de compra ou contratação de obra ou serviço deverão ser previamente autorizados:

I)       pelo responsável da Área  Financeira, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II)        pelo Representante Legal nos seguintes casos:

a)        nos processos iguais ou superiores a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo);
b)        nos casos de empate;
c)         nas dispensas de 03 (três) cotações previstas no artigo 12;
d)        na desistência do vencedor; e,
e)        sem processo competitivo, quando houver notória especialização do fornecedor, devidamente comprovada, ou em casos fortuitos ou de força maior.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º - No caso de desistência por parte do vencedor do processo de cotação de preços, deverá este encaminhar à Entidade um comunicado explicando o (s) motivo (s) da desistência para que, de posse da informação, a Comissão de Compras possa dar prosseguimento ao processo de compra, contratação de obra ou serviço, com o chamamento do segundo colocado.


Parágrafo Único - Negando-se o fornecedor vencedor em comunicar por escrito a sua desistência, a Comissão de Compras registrará o fato e dará prosseguimento ao processo a partir dos seguintes procedimentos:

I)             Negociação com o segundo colocado em diante para apuração de preços médios. Se necessário aplicação dos procedimentos do pregão conforme previsto no artigo 10;
II)            Elaboração de ata do critério de julgamento;
III)          Emissão de novo mapa de apuração de resultado;
IV)          Emissão de nova nota de empenho;
V)           Assinatura de contrato

Art. 20º – Os contratos serão obrigatórios para todo tipo de despesa que exige obrigação futura ou garantia;

Parágrafo Primeiro - Os contratos poderão ser prorrogados no máximo duas vezes após o termino de sua vigência e poderão sofrer aditivo de prazo e de valor ou qualquer um outro permitido na Lei Máxima de Licitação;

Parágrafo Segundo - Em cada contrato deve constar as cláusulas básicas que norteiam o código civil para fins de celebração de contrato;

Parágrafo Terceiro - A cada renovação de contrato a Organização deverá solicitar nova pesquisa de mercado para avaliação dos princípios constitucionais se é favorável para ambas as partes a renovação do contrato.

Art. 21º - Para os serviços de consultoria técnica especializada, será elaborado termo de referência que especifique adequadamente o objeto e defina as condições comerciais.

Art. 22º - A Organização poderá efetuar compras, contratar obras e serviços sem processo competitivo, quando houver notória especialização do fornecedor, devidamente comprovada, ou em casos fortuitos ou de força maior.

Art. 23º – Os processos de compras podem ser aditados em até 25% do valor original desde que não seja mudado o objeto do mesmo e não fira as regras básicas da Lei máxima de Licitação, 8.666/93.

Art. 24º - A apuração de irregularidades e aplicações de sanções aos fornecedores serão definidas nos instrumentos contratuais pertinentes.

Art. 25º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.


Caraúbas/RN, 30 de dezembro de 2016



GLHENYO FERNANDES LOBATO
Diretor Presidente



DACELINDA DANIELA SOBRINHA
Diretora Técnico Operacional



ELANO VITORINO COSTA OLIVEIRA
Diretor Financeiro

quarta-feira, 15 de março de 2017

Programa Moradia CIDADÃ

Governo do Estado do RN através da CEHAB
Lançamento do Programa Moradia CIDADÃ
 
O Governo do Estado, através da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (Cehab), órgão vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social (Sethas) lança nesta Quinta (16 de março), às 10h, na Escola de Governo, o programa Moradia Cidadã.

O programa é prioridade da atual gestão no enfrentamento ao déficit habitacional no RN, que hoje é de cerca de 120 mil moradias. O programa terá duas vertentes: Moradia Cidadã Servidor e Moradia Cidadã Municípios.

Na primeira modalidade, como o nome já sugere, o objetivo é viabilizar o sonho da casa própria para Servidores Públicos Estaduais (ativos, aposentados e pensionistas), com preços diferenciados em relação ao mercado imobiliário.

Para participar, o servidor se inscreve para os empreendimentos cadastrados, submetendo-se à aprovação das condições de financiamento, através dos agentes financeiros parceiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Serão casas ou apartamentos, novos ou usados.

A Cehab selecionará os empreendimentos, em conjunto com as empresas construtoras e agentes financeiros. Todos os imóveis serão disponibilizados para os servidores no site do governo (www.rn.gov.br), para sua inscrição e posterior assinatura de contratos e financiamentos, após aprovação.

Na segunda modalidade, o Governo do RN empreende esforços para minimizar o déficit habitacional, com a retomada de obras paralisadas nos programas Minha Casa Minha Vida (MCMV I e II) e Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH). O programa também viabiliza o avanço da regularização fundiária em várias regiões, além da construção de novas moradias de interesse social. Até o momento, o Estado já viabilizou a entrega de 5.604 unidades habitacionais. A meta será entregar 40 mil moradias até o fim do mandato.


Assecom.gov.rn